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Atos de linguagem

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

ACTOS DE LINGUAGEM (SPEECH ACTS)



Contrariamente a uma ideia relativamente generalizada, a linguagem não serve apenas, nem talvez fundamentalmente, para expressar os pensamento, as ideias ou os sentimentos do locutor, nem para relatar os factos ou descrever as coisas e os estados de coisas existentes no mundo; não é um mero instrumento de informação. Além desta função instrumental ou informativa, a linguagem também se presta à produção de factos e à realização de determinados actos. É a este um tipo particular de factos e de actos que são produzidos e realizados pelos falantes que damos o nome de actos de linguagem (em inglês: speech acts).

Tomemos, por exemplo, o seguinte enunciado: «Prometo dar-te um presente no dia dos teus anos». O locutor, quando dirige te a alguém este enunciado, nas circunstâncias habitualmente previstas para a sua enunciação, não está a informar o seu interlocutor de que promete dar-lhe um presente no dia dos anos; está a fazer uma promessa, a realizar a acto de prometer; dizer este enunciado, nas circunstâncias adequadas, equivale a realizar a promessa de dar ao alocutário um presente no dia dos seus anos. A prova é que, na sequência deste enunciado, é criada uma nova relação entre locutor e alocutário, uma espécie de relação contratual, ficando o locutor obrigado de alguma maneira para com o alocutário a cumprir a promessa, isto é, a realizar no futuro aquilo que o enunciado diz.

A teoria dos actos de linguagem começou por ser uma intuição de John Langshaw Austin. (Austin (1911-1960) formulou esta sua intuição, numa série de 12 palestras, proferidas, em 1955, na Universidade de Harvard, no quadro das Conferências William James. O texto destas palestras, completado com as notas que Austin deixou, só viria a ser publicado, em 1962, a título póstumo, com o título How to Do Things with Words.) Esta intuição teve como ponto de partida a crítica à pretensão do positivismo lógico, então dominante na Escola de Oxford, segundo a qual o sentido de um enunciado é função das suas condições de verdade. Deste modo, não teriam sentido os enunciados acerca dos quais não se pudesse averiguar se é verdadeiro ou não aquilo que dizem ou acerca dos quais não houvesse lugar a proceder a essa averiguação. É esta pretensão que Austin começou por pôr em causa, fazendo justamente notar que muitos dos enunciados que proferimos não podem ser submetidos à prova da veracidade, uma vez que não tem sentido submetê-los a essa prova. Apesar disso, este tipo de enunciados não deixa de ter sentido.

Podemos, por exemplo, perguntar se são verdadeiros ou não enunciados do tipo: «Está a chover», «O Cairo é a capital do Egipto», «O filho do Ricardo é engenheiro», averiguando se aquilo que dizem corresponde ou não àquilo a que se referem, por se tratar de enunciados constatativos, isto é, de enunciados que relatam objectos ou factos que existem independentemente do facto de os relatarmos. Mas já não terá qualquer sentido perguntar se são verdadeiros ou falsos enunciados do tipo «Bom dia!», «Aposto mil escudos que amanhã vai chover», «Prometo dar-te um presente no dia dos teus anos», «Nomeio o Senhor N. Presidente do Conselho de Gerência», «Está aberta a sessão». Aquilo a que estes últimos enunciados se referem (a saudação, a aposta, a promessa, a nomeação, a abertura da sessão) é precisamente algo que realizamos quando os pronunciamos, que fazemos existir precisamente na sequência da sua enunciação. Para os distinguir do primeiro tipo de enunciados, Austin dá-lhes o nome de performativos (do verbo inglês to perform: realizar).

Austin começa, portanto, por aceitar a distinção indiscutível entre enunciados constatativos, que podem ser submetidos à prova da sua veracidade, por se referirem a algo que existe independentemente da ocorrência da sua enunciação, e enunciados performativos, que não podem ser submetidos à prova da veracidade, acerca dos quais não faz sentido dizer se são verdadeiros ou falsos, uma vez que aquilo a que se referem depende justamente do facto de serem enunciados.

Na sequência desta distinção, Austin procura identificar as regras que dão sentido aos enunciados performativos. Depois de demonstrar que a sua natureza performativa não depende da sua forma gramatical nem do valor semântico dos verbos utilizados, acaba por formular as seguintes regras a que um enunciado deve obedecer para adquirir valor performativo:



(A.1) «Deve haver um procedimento, reconhecido por convenção, dotado por convenção de um determinado efeito, e compreendendo o enunciado de determinadas palavras por determinadas pessoas em certas circunstâncias. Além disso,



(A.2) é preciso que, em cada caso, as pessoas e as circunstâncias particulares sejam as que convêm para que se possa invocar o procedimento em questão.

(B1) O procedimento deve ser executado por todos os participantes, ao mesmo tempo, correctamente e

(B2) Integralmente.

(G.1) Quando o procedimento – como acontece muitas vezes – supõe nos que recorrem a ele determinados pensamentos ou determinados sentimentos, quando deve provocar depois um determinado comportamento da parte de um ou outro dos participantes, é preciso que a pessoa que toma parte no procedimento (e deste modo o invoca) tenha, de facto, estes pensamentos ou sentimentos, e que os participantes tenham a intenção de adoptar o comportamento que ele implica. Além disso,

(G.2) devem comportar-se assim, de facto, depois.»



São estas 6 regras que, para Austin, constituem a natureza performativa de enunciados que realizam acções tais como, por exemplo, prometer, pedir, nomear, apostar, declarar aberta ou encerrada a sessão. Tal como a adequação ou a correspondência àquilo a que determinado tipo de enunciados se refere define o seu valor constatativo, assim também a satisfação das regras da performatividade define o seu sentido ou o seu valor performativo, isto é o seu sucesso (felicity) ou o seu insucesso (infelicity). Um enunciado performativo é, por conseguinte, bem sucedido se satisfizer as condições de sucesso, realizando, por isso, a acção que diz, ao passo que um enunciado que não satisfaça as condições de sucesso e, por isso, não realize a acção que diz não é bem sucedido.

Existem tantas maneiras diferentes para que um enunciado performativo não seja coroado de êxito e não realize portanto a acção que diz quantas as regras ou condições de satisfação que não satisfizer, correspondendo cada uma dessas maneiras à violação de uma dessas regras. Austin sistematizou por isso os tipos de insucesso dos enunciados performativos no seguinte quadro:


INSUCESSOS



B

Insucessos

Actos pretendidos mas vazios




G

Abusos

Actos puramente verbais



A

Apelos indevidos

Actos interditos




B

Execuções falhadas

Actos viciados




G.1

Insinceridades


G.2

?

A.1

?


A.2

Empregos indevidos


B.1

Acções defeituosas


B.2

Obstáculos




























Austin mostra, deste modo, a diferença fundamental entre, a violação das regras A e B, das regras que têm, portanto, a ver com a existência de um procedimento e a conformidade da sua realização com esse procedimento, e a violação da regra G, da regra que tem a ver com a sinceridade do locutor, ao adoptar o procedimento adequado. Enquanto a violação das primeiras faz com que o acto seja nulo, com que não haja pura e simplesmente o acto que o enunciado diz, já a violação da terceira regra não determina a nulidade do acto, mas a sua natureza abusiva. Assim, por exemplo, prometer sem a intenção de cumprir a promessa não faz com que a promessa não exista, mas faz com que se trate de uma promessa abusiva, ao passo que não utilizar um enunciado apropriado para o efeito faz com que não haja promessa.

Mas Austin não se limitou a distinguir os enunciados performativos dos enunciados constatativos e a formular as regras que ditam o seu sentido. O aspecto mais original e controverso da sua proposta consistiu em mostrar que as regras da performatividade também se aplicam aos enunciados constatativos. É que se, por exemplo, alguém disser «O actual rei de França é calvo», também não terá sentido averiguar se é verdade ou falso aquilo que este enunciado afirma, apesar de se tratar de um enunciado aparentemente construído com valor constatativo. Não podendo os interlocutores pressupor que há actualmente um rei em França, também não tem sentido averiguar se é ou não calvo o actual rei de França. De facto, para que os enunciados constatativos possam ser submetidos à prova da sua veracidade ou da sua adequação àquilo a que se referem, os interlocutores também têm de poder realizar determinados actos, tais como o de pressupor a existência daquilo a que o enunciado se refere, o de implicitar determinados estados de coisas e o de dar a entender, entre outras coisas, que pensam aquilo que dizem. Pressupor, implicitar e dar a entender não são constatações, mas a realização de actos que têm também de obedecer às mesmas regras que regem os enunciados performativos.

É a partir destas considerações que Austin propõe a generalização da descoberta do sentido accional da linguagem, estendendo-o a todas as modalidades de enunciados.

Que actos realizamos então quando falamos? – pergunta Austin. Quando falamos realizamos três modalidades de actos: actos locutórios, actos ilocutórios e actos perlocutórios.

Acto locutório é o próprio facto de falar, de realizar uma fonação (the saying), um acontecimento sempre novo que fazemos existir cada vez que produzimos um conjunto de sons (acto fonético), em conformidade com determinadas regras gramaticais (acto fático), com um determinado sentido (acto remático). Actos ilocutórios são os que realizamos ao efectuarmos um acto locutório, ao dizermos qualquer coisa (in saying). Os actos perlocutórios são os que realizamos pelo facto de dizermos qualquer coisa (by saying). Assim, por exemplo, dizer «Está muito calor aqui» é um acto locutório, a realização de determinados sons organizados de acordo com as regras da língua portuguesa, que tem o valor ilocutório de produzir uma afirmação e que, proferida em determinadas circunstâncias, pode ter, entre outros possíveis, o efeito perlocutório de dar a entender que o locutor pretende levar o alocutário a abrir a janela da sala e realizar indirectamente um pedido para o fazer.

Austin procurou ainda classificar os actos de linguagem, propondo, como ele próprio, no entanto, adverte, uma classificação meramente exploratória. Distinguiu assim as seguintes cinco classes: actos veridictivos (veridictives), actos exercitivos (exercitives), actos promissivos (promissives), actos comportamentativos (behavitives) e actos expositivos (expositives). Como o nome indica, são veridictivos os enunciados que pronunciam um veredicto, tais como, por exemplo, julgar, condenar, estimar, avaliar. Os actos exercitivos formulam juizos acerca da conduta de alguém: designar, nomear, ordenar, rdcolher, legar, anunciar, declarar aberta ou encerrada a sessão. Os actos promissivos comprometem o locutor a realizar algo no futuro para com o elocutário. Os actos comportamentativos enunciam algo em reacção ao comportamento de alguém: pedir disculpa, agradecer, deplorar, cumprimentar, homenagear. Os actos expositivos explicam uma maneira de ver, desenvolvem uma argumenatação: afirmar, negar, notar, informar, testemunhar, interpretar.

A teoria dos actos de linguagem proposta por Austin tem dado origem a inúmeros comentários e investigações de muitos autores, ocupando hoje um dos capítulos mais ricos da pragmática. Assim, John Searle tem procurado precisar o que se entende por regra da linguagem, tendo em vista uma clarificação dos critérios de identificação e de classificação dos diferentes actos de linguagem. (Cf. John R. Searle, Speech Acts, Cambridge Univ. Press, 1969 (tradução francesa: Les Actes de Langage, Paris, ed. Hermann, 1972, com prefácio de Oswald Ducrot, “De Saussure à la Philosophie du Langage”, pp.7-34.)

Searle parte da distinção, proposta por John Rawls, entre regras constitutivas e regras normativas. (Cf. John Rawls, “The Concept of Rules”, in Philosophical Review, 64, pp.3-32.) As regras constitutivas determinam aquilo que deve ser dito para que se realize o acto correspondente, ao passo que as regras normativas formulam o comportamento mais conveniente, de entre os vários comportamentos possíveis, para a realização de determinada acção. Assim, por exemplo, no xadrês, existe uma regra constitutiva que diz em que consiste colocar o rei adversário em xeque-mate e regras normativas que ensinam a melhor estratégia a seguir para que uma determinada jogada seja mais eficiente do ponto de vista da finalidade da partida. Desobedecer às regras constitutivas do xadrês equivale a deixar de jogar xadrês. Para John Searle, as regras de satisfação dos actos de linguagem não são normativas mas constitutivas, uma vez que podem ser traduzidas na seguinte fórmula: «dizer x é fazer y». Assim, por exemplo, dizer: «Prometo dar-te um presente» é prometer dar um presente ao alocutário, dizer: «Peço-te esse livro emprestado» é pedir emprestado o livro que o alocutário tem em seu poder, dizer «Aposto que amanhã vai chover» é apostar.

Ao contrário do que se passa noutros domínios da experiência, em que começamos por saber que regras cumprimos para realizar determinadas acções, no domínio da experiência da linguagem sabemos cumprir adequadamente as suas regras mesmo que não saibamos que regras cumprimos. Todos sabemos, por exemplo, prometer, mesmo que não saibamos dizer quais são as regras do acto de linguagem da promessa.

Para John Searle, os enunciados são constituídos por um conteúdo proposicional e por um marcador ilocutório. Assim, por exemplo, observando os seguintes enunciados:



1. O João fuma muito

2. Será que o João fuma muito?

3. Fuma muito, João!

4. Quem dera que o João fumasse muito!



podemos observar que persiste um mesmo conteúdo proposicional, com um mero valor lógico, que poderíamos formular do seguinte modo \João fuma muito\. No entanto, cada um dos enunciados realiza um acto ilocutório diferente, respectivamente uma asserção, uma interrogação, uma ordem, um desejo.

Searle acaba por considerar supérflua a distinção de Austin entre actos locutórios, ilocutórios e perlocutórios, acabando por fazer equivaler a noção de acto de linguagem com a noção de acto ilocutório. Os efeitos perlocutórios não são para Searle senão valores ilocutórios indirectos ou oblíquos. Assim, por exemplo, no seguinte diálogo:



A: Que horas são?

B: Já vou!



O acto de linguagem directo que A realiza é uma pergunta pelas horas que são, mas aquilo que B entende efectivamente é um acto ilocutório indirecto ou oblíquo de afirmação de que já é tarde, de que está atrasado ou eventualmente uma ordem para se despachar.

John Searle tem também procurado rever a classificação dos actos de linguagem, a partir da maneira como os enunciados cumprem as regras do sucesso formuladas por Austin. Searle formulou as seguintes 9 regras constitutivas da promessa:



1. As condições normais de partida e de chegada são satisfeitas.

2. O locutor exprime a proposição p, ao empregar T.

3. Na expressão p, o locutor predica a propósito de do locutor um acto futuro.

4. O alocutário preferiria a realização da acção C pelo locutor à sua não realizaçáo, e o locutor pensa que é o caso.

5. Não é evidente, nem para o locutor nem para o alocutário que o locutor seria levado de qualquer modo a realizar a acção C.

6. O locutor tem a intenção de efectuar C.

7. A intenção do locutor é que o enunciado de T o coloque na obrigação de efectuar C.

8. O locutor tem a intenção I-1 de levar o alocutário ao conhecimento K de que o enunciado de T deve equivaler a colocar o locutor na obrigação de efectuar C. O locutor tem a intenção de produzir K pelo conhecimento de I-1, e sua intenção é que I-1 seja reconhecida em virtude (ou pelo meio) do conhecimento que o alocutário tem da significação de T.

9. As regras semânticas da língua falada pelo locutor e pelo alocutário são tais que T é utilizado corrrectamente e sinceramente se, e somente se, as condições 1-8 são realizadas.



Searle faz formula então as seguintes 5 regras semânticas da promessa:



§ Regra 1. A promessa (Pr) emprega-se unicamente no contexto de uma frase (ou de um segmento de discurso mais vasto) T, cujo enunciado permite predicar um acto futuro C a propósito de um locutor L (regra do conteúdo proposicional).

§ Regra 2. Pr emprega-se unicamente se o alocutário A prefere a realização de C por L à sua não realização, e se L pensa que é o caso (regra preliminar).

§ Regra 3. Pr emprega-se unicamente se não é evidente nem para L nem para A que L seria levado de qualquer modo a efectuar C (regra preliminar).

§ Regra 4. Pr emprega-se unicamente se L tem a intenção de efectuar C (regra de sinceridade).

§ Regra 5. Empregar Pr equivale a contratar a obrigação de efectuar C (regra essencial).



As regras semânticas são ordenadas, na medida em que as primeiras deverão ser satisfeitas para que as seguintes também o possam ser.

Searle propôs uma nova classificação dos actos de linguagem, a partir das regras que os enunciados cumprem, distinguindo os assertivos (as afirmações), os directivos (as ordens), os comissivos (as promessas), os expressivos (as felicitações), os declarativos (declarar aberta ou encerrada a sesssão). (Cf. John Searle, “The Classification of Illocutionary Acts”, in Expression and Meaning, Cambridge Univ. Press, 1979, pp.1-29.)

A teoria dos actos de linguagem foi enriquecida com o contributo dos processos de inferência por implicitação (implicature) formulados nomeadamente por Paul Grice (Cf. “Logic and Conversation”, in P. Cole e J. Morgan (eds.), Syntax and Semantics, 3: Speech Acts, Academic Press, New York, 1975, pp.41-58). Segundo Grice, os interlocutores são supostos obedecer ao princípio da cooperação conversacional, princípio que formulou do seguinte modo: «Que o seu contributo para a conversa, no momento em que ela intervém, esteja em conformidade com o fim ou a direcção aceite da troca verbal para a qual você participa.» Deste princípio decorrem 9 máximas organizadas em torno de quatro aspectos:

Máximas que dizem respeito à quantidade da informação trocada:



1. Que o seu contributo seja tão informativo quanto é necessário.

2. Que o seu contributo não seja mais informativo do que é necessário.

3. Máximas que dizem respeito à qualidade da informação trocada:

4. Não diga aquilo que pensa que é falso.

5. Não diga aquilo que tem razões suficientes para pensar que é falso.

6. Máxima da relação:

7. Seja relevante.

8. Máximas acerca do modo de desenrolar da conversa:

9. Evite expressar-se de maneira confusa.

10.Evite a ambiguidade.

11.Seja breve.

12.Seja ordenado.



Grice reconhece obviamente que os interlocutores nem sempre parecem cumprir o princípio da cooperação nem as máximas dele decorrentes. Mas, mesmo neste casos, os interlocutores não podem deixar de postular o seu cumprimento a outro nível de sentido, gerando-se precisamente deste modo as figuras de sentido. Assim, tomemos por exemplo o diálogo:



Aluno: O Cairo é a capital da Hungria, não é, professor?

Professor: E Lisboa é a capital do Egipto, suponho.



Ao dizer aquilo que sabe que é falso, e deste modo violar a regra 3, da qualidade da informação, o professor produz aquilo que em retórica se designa por ironia.

Mais recentemente a teoria dos actos de linguagem foi revista de maneira crítica dentro da teoria da pertinência formulada por Dan Sperber e Deirdre Wilson (Cf. La Pertinence. Communication et Cognition, Paris, ed. de Minuit, 1989; versão inglesa: The Relevance. Communication and Cognition, Oxford, Blackwell, 1989). Sperber e Wilson distinguem os actos de linguagem instititucionais, de natureza ritual, como por exemplo as declarações de guerra, o anúncio do xeque-mate, a declaração de abertura ou do encerramento da sessão, o enunciado do baptismo, o enunciado do casamento, dos actos de linguagem como, por exemplo, predizer, afirmar, imaginar, supor, sugerir, suplicar, prevenir, ameaçar, e dos actos de linguagem que consistem em dizer que, em dizer de e em perguntar (se, o quê, quando, onde, etc.).

Os primeiros não são objecto do estudo da linguagem mas das instituições que lhes servem de contexto e exigem o seu reconhecimento por parte tanto do locutor como do alocutário. Os segundos não exigem a ostensão do seu reconhecimento, mas a ostensão de hipóteses interpretativas relevantes: «O princípio de relevância permite ao destinatário de um acto de comunicação de efectuar inferências não-demonstrativas ricas e precisas sobre a intenção informativa do comunicador. Tendo em conta o princípio de relevância, tudo aquilo de que o destinatário precisa é que as propriedades do estímulo ostensivo comprometam o seu trabalho inferencial no bom caminho; não é necessário para tanto que as propriedades do estímulo representem, ou codifiquem, em pormenor a intenção informativa do comunicador. Basta, por exemplo, que indicadores de força ilocutória tais como o modo declarativo, o modo imperativo ou a ordem interrogativa das palavras tornem manifesta uma propriedade bastante abstracta da intenção informativa do locutor: a direcção em que a relevância do enunciado deve ser procurada.» (Dan Sperber e Deirdre Wilson, op.cit., p. 381).

Bib: Austin, J.L. – How to Do Things with Words, Oxford Univ. Press, 1962 (tradução francesa: Quand Dire c’est Faire, Paris, ed. du Seuil, 1971); Grice, P.-H. – Logic and Conversation, in in P. Cole e J. Morgan (ed.), Syntax and Semantics, 3: Speech Acts, Academic Press, New York, 1975; Levinson, C.S. – Pragmatics, Cambridge univ. Press, 1983, páginas 226-283; Rawls, J. - The Concept of Rules, in Philosophical Review, 64; Rodrigues, A.D. – As Dimensões Pragmáticas do Sentido, Lisboa, ed. Cosmos, 1996,; Searle, J.R. – Speech Acts, Cambridge Univ. Press, 1969 (tradução francesa: Les Actes de Langage, Paris, ed. Hermann, 1972); S. L. Tsohatzidis: Foundations of Speech Act Theory (1994); Searle, J.R. - The Classification of Illocutionary Acts, in Expression and Meaning, Cambridge Univ. Press, 1979, páginas 1-29; Sperber, D. e Wilson, D. – Relevance. Communication and Cognition, Oxford, Blackwell, 1986 (tradução francesa: La Pertinence. Communication et Cognition, Paris, ed. de Minuit, 1989).

Adriano Duarte Rodrigues

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